LEI Nº 3.341, DE 15 DE JUNHO DE 2023.

DISPÕE SOBRE O FUNDO SOBERANO DE MARICÁ – FSM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Do Fundo Soberano de Maricá

Art. 1º Dispõe sobre o Fundo Soberano de Maricá – FSM, fundo especial de natureza contábil e financeira.

Art. 2º São objetivos do Fundo:

  1. promover a diversificação da matriz econômica municipal e reduzir a dependência econômica de recursos naturais;
  2. formar poupança pública e garantir a sustentabilidade fiscal;
  3. mitigar a volatilidade dos fluxos de arrecadação provenientes de indenizações pela exploração de petróleo e gás natural;
  4. estimular, ampliar e fortalecer a criação de novas fontes de receita municipal e criar mecanismos de autonomia financeira municipal;
  5. fomentar e financiar projetos de interesse estratégico que visem fortalecer e impulsionar o desenvolvimento regional;
  6. criar infraestrutura econômica e estimular o desenvolvimento de um ambiente propício à atracão de cadeias de investimentos, de forma a intensificar o crescimento econômico regional;
  7. criar programa de estímulos financeiros para a atração de empreendimentos empresariais com o intuito de ampliar a oferta de emprego e renda;
  8. patrocinar projetos de pesquisa e inovação tecnológica.

Parágrafo único. As diretrizes de aplicação dos recursos do Fundo deverão atender os objetivos no caput deste artigo.

CAPÍTULO II

Da Receita, Aplicação, Resgate e Vedações

Seção I

Da Receita

Art. 3º Constituirão receita do Fundo:

  1. o percentual de 1% a 15% na participação sob o resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração, conforme § 1º do art. 20 da Constituição Federal;
  2. o repasse financeiro proveniente do superávit das receitas descritas no inciso anterior;
  3. transferências de outros fundos;
  4. os rendimentos provenientes de depósitos bancários, investimentos, aplicações financeiras e outros ativos do próprio Fundo;
  5. os recursos provenientes de operações de crédito internas e externas destinadas ao Fundo;
  6. bens imóveis dominicais e de uso especial de propriedade do Município, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista, desde que devidamente avaliados e transferidos ao Fundo;
  7. Outras receitas provenientes de financiamentos e demais ações de fomento ao desenvolvimento econômico, tais como tarifas e encargos financeiros;

§ 1º O percentual previsto no inciso I do caput do presente artigo deverá ser fixado na Lei Orçamentária Anual para o respectivo exercício.

§2º Caberá ao Conselho Diretor definir o percentual mínimo e máximo de arrecadação sobre as receitas estipuladas no inciso I, considerando a flutuabilidade dos recursos recebidos.

§ 3º Ao final de cada exercício financeiro, o Conselho Diretor, em conjunto com a Secretaria responsável pela Fazenda municipal, apurará a ocorrência de superávit de recursos descritos no inciso I, podendo, para tanto, deliberar sobre o repasse total ou parcial dos recursos.

Seção II

Da Aplicação e Resgate

Art. 4º A Política de Investimento do Fundo norteará a seleção dos ativos que comporão a sua carteira e deverá estar em consonância com a legislação vigente, normativos internos e as melhores práticas de mercado e de governança corporativa, observando-se, ainda, os seguintes requisitos:

  1. Os recursos do Fundo serão aplicados sob a seguintes classes de ativos, a fim de se obter rentabilidades de forma responsável e sustentável:
  1. renda Fixa;
  2. renda variável;
  3. produtos estruturados;
  4. ativos imobiliários;
  1. A Política de Investimentos determinará o volume de recursos do Fundo que poderão ser aplicados para:
  1. realização de aportes financeiros e/ou concessão de financiamento para investimento e capital de giro associado visando a implantação, expansão, modernização e diversificação de setores estratégicos, com o objetivo de criar infraestrutura econômica e/ou estimular renovação tecnológica das estruturas produtivas, relocalização, reativação e implantação de empreendimentos para o desenvolvimento de um ambiente propício à atração de cadeias de investimentos, de forma a intensificar o crescimento da economia;
  2. realização de subvenção econômica na modalidade de equalização da taxa de juros, em operações de crédito realizadas por entidades integrantes do Sistema Nacional de Fomento, mediante o estabelecimento de condições aderentes aos princípios do fundo soberano;
  3. emissão, por meio de instituições financeiras ou integrantes do Sistema Nacional de Fomento, de apólices de seguros e Carta de Crédito Standby (SBLC) observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis
  4. Concessão de garantia em operações de mercado;
  5. conjugação do crédito com a assistência técnica, no caso de setores tecnologicamente carentes;
  6. realizar pré-investimentos na forma de estudos, projetos e pesquisas de interesse para o desenvolvimento municipal e regional;
  7. criação de centros, atividades e polos dinâmicos que estimulem a redução das disparidades intrarregionais de renda;
  8. financiar projetos contratados sob a forma de parceria público-privada (PPP), instituída pela Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004;
  9. formular, financiar e instituir ferramentas de gestão, planejamento, administração e controle das ações governamentais e do Fundo.
  1. Os recursos poderão ser resgatados nos seguintes casos:
  1. assegurar a solvência do Município perante contratos de concessão administrativa ou patrocinada, nos termos da Lei nº 2.398, de 30 de dezembro de 2011;
  2. assegurar a solvência do município nos casos de déficit financeiro imprevisíveis decorrentes de calamidade pública, reconhecida na forma do artigo 65 da lei de responsabilidade fiscal ou nos casos de frustração de receitas provenientes de royalties e participação especial que sejam superiores à 50% do orçamento previsto;
  3. garantir a execução de políticas anticíclicas a eliminar o impacto da retração econômica, condicionada à aprovação do Conselho Diretor, a qual deverá estar acompanhada de parecer técnico demonstrando a pertinência do resgate dos efeitos da medida na economia local.

§ 1º A Política de Investimento deverá estipular limites de concentração relacionados às classes de ativos estabelecidas no art. 4º, I, em observância ao perfil de investidor inerente ao Fundo.

§ 2º Os ativos que não se enquadrem no conceito de renda fixa, deverão, preferencialmente, estar relacionados com projetos que incentivem o desenvolvimento municipal e regional.

§ 4º O Conselho Diretor poderá promover ações integradas com órgãos municipais para a realização de políticas para o desenvolvimento regional.

§ 5º A Política de aplicação dos recursos prevista no caput deste artigo poderá ser realizada por instituições financeiras ou intermediada por entidades integrantes do Sistema Nacional de Fomento, observadas as normas e regulamentações aplicáveis.

§ 6º O pagamento de obrigações financeiras contraídas pelo Município em contratos de concessão administrativa ou patrocinadas, obedecerá aos procedimentos disciplinados em Lei e nos respectivos instrumentos contratuais.

§ 7º Fica autorizada a realização de inversões financeiras ao Agente de Operador ou suas subsidiárias.

Art. 5º O Fundo deve garantir a conclusão dos projetos selecionados com base no art. 4°, inciso II desta Lei, destinando os recursos adequados e honrando os pagamentos acordados.

§ 1º Os recursos destinados ao aporte financeiro devem ser utilizados exclusivamente para o projeto selecionado.

§ 2º O Fundo deve priorizará o financiamento de projetos já selecionados em caso de contingenciamento.

§ 3º A administração pública deve adotar medidas para garantir a transparência na aplicação dos recursos, permitindo o controle social e a fiscalização pelos órgãos competentes.

Art. 6º O Fundo fica proibido de suspender o repasse financeiro aos projetos selecionados, exceto em caso de má utilização do erário público ou constatação de atos ilícitos durante os repasses.

§ 1º Para fins deste artigo, considera-se má utilização do erário público o desvio de finalidade dos recursos repassados ou o não cumprimento dos termos acordados entre as partes.

§ 2º A constatação de atos ilícitos durante os repasses deve ser comprovada por meio de auditoria, garantindo o direito à ampla defesa e ao contraditório.

§ 3º Em caso de suspensão do repasse financeiro, a administração do Fundo deve comunicar imediatamente as razões da suspensão ao projeto selecionado e tomar as providências cabíveis.

Art. 7º Para a consecução do objetivo que trata o art. 4º desta Lei, o Conselho Diretor elaborará parecer técnico demonstrando a pertinência da aplicação ou resgate.

Art. 8º Os recursos decorrentes de resgates do Fundo atenderão o objetivo previstos no art. 2º desta Lei.

Seção III

Dos Beneficiário e Diretrizes

Art. 9º São beneficiários das ações com recursos do fundo os produtores e empresas, pessoas físicas e jurídicas, inclusive microempreendedores informais e cooperativas de produção que, de acordo com as prioridades estabelecidas no Plano Bienal de Desenvolvimento busquem:

  1. promover a implantação de novos empreendimentos de setores estratégicos;
  2. promover a diversificação da matriz econômica municipal;
  3. expandir e diversificar a capacidade produtiva;
  4. revitalizar unidades industriais, comerciais e imobiliárias paralisadas;
  5. reestruturar a capacidade econômico-financeira;
  6. ampliar a geração de empregos e renda regionais.

Seção IV

Do Plano Bienal de Desenvolvimento

Art. 10. Ao Conselho Diretor é atribuída a responsabilidade de planejar e publicar o Plano Bienal de Desenvolvimento.

§ 1º O objetivo do Plano Bienal de Desenvolvimento é identificar e estabelecer os setores estratégicos para o desenvolvimento regional, a mudança da matriz econômica, o crescimento econômico, a geração de renda e a melhoria da qualidade de vida da população.

§ 2º O Plano Bienal de Desenvolvimento deve ser elaborado adotando critérios técnicos para a seleção dos setores estratégicos.

CAPÍTULO III

Da Administração do Fundo

Art. 11. O Fundo disporá de escrituração Contábil própria e de autonomia administrativa e financeira para a gestão de seus recursos.

§ 1º A Secretaria responsável pela Fazenda municipal exercerá controle finalístico do Fundo.

§ 2º O Fundo será supervisionado e gerenciado pelo Conselho Diretor.

§ 3º O Conselho Diretor será composto pelos Secretários instituídos por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal.

§ 4º O Conselho Diretor poderá instituir Câmaras Temáticas que se fizerem necessárias.

§ 5º Aos membros do Conselho Diretor, das Câmaras Temáticas e que exerçam atividades de gestão do Fundo, poderá ser instituído o direito ao recebimento da gratificação JETON, na forma de Gratificação de Atividades Especiais.

Art. 12. O Estatuto do Fundo deverá ser elaborado e aprovado pelo Conselho Diretor.

Art. 13 Caberá ao Conselho Diretor:

  1. elaborar as políticas de Investimento e aplicação dos recursos;
  2. aprovar a forma, o prazo e a natureza do investimento do Fundo;
  3. definir os critérios e níveis de rentabilidade e de risco;
  4. definir questões operacionais da gestão administrativa e financeira do Fundo;
  5. estabelecer regras de supervisão prudencial do Fundo;
  6. administrar, gerir, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
  7. gerir a contabilidade e tesouraria do Fundo;
  8. representar o Fundo perante as Instituições financeiras;
  9. representar o Fundo perante os órgãos de Controle Interno e Externo;
  10. realizar outras atividades indispensáveis à gestão do Fundo;
  11. estabelecer as políticas de financiamento, crédito e utilização dos recursos descritos nesta Lei, atentando-se aos limites estabelecidos.

§ 1º O Conselho Diretor poderá delegar por Portaria, às Câmaras Temáticas ou aos seus auxiliares, as funções Administrativas previstas neste artigo.

§ 2º As políticas de financiamento, crédito e utilização dos recursos deverão prever prazos máximos de amortização e carência, limites de financiamento, juros e outros encargos diferenciados ou favorecidos, em função dos aspectos sociais, econômicos, tecnológicos e espaciais dos empreendimentos, visando sempre a geração em empregos e o incremento da arrecadação tributária.

Seção Única

Dos Agentes Operadores

Art. 14. Para atingir a finalidade disposta nesta Lei, fica o Conselho Diretor autorizado a contratar Agentes Operadores para gerenciar e administrar os recursos do Fundo, de acordo com as Políticas do Fundo.

Art. 15. O Agente Operador do Fundo funcionará como agente de desenvolvimento e financeiro e cujas atribuições e forma de operação serão definidas em regulamento.

§ 1º Compete ao agente Operador, promover orientação para a aplicação de recursos e ativos do Fundo, bem como assistir tecnicamente a Conselho Diretor na estruturação das diretrizes de investimentos correspondentes.

§ 2º O Agente Operador fará jus ao recebimento de taxa de administração, a ser definida em Regulamento.

§ 3º O Agente Operador poderá fazer jus a outras receitas provenientes de serviços por ele prestados custeadas pelo Fundo e/ou pelos beneficiários, conforme definido em Regulamento.

§ 4º As despesas realizadas para a instrumentalização do disposto no caput serão debitadas da taxa de administração referida no § 2º deste artigo.

§ 5º Os Agentes Operadores deverão assumir integralmente a análise de risco da operação perante o respectivo Fundo.

§ 6º Não poderão compor Conselho Diretor e/ou Câmaras Temáticas do Fundo os empregados, administradores e conselheiros dos Agentes Operadores.

Art. 16. O Conselho Diretor fica autorizado a contratar entidade integrante do Sistema Nacional de Fomento como Agente Operador para a realização de programas de desenvolvimento regional previstos nesta Lei.

CAPÍTULO IV

DO REFERENDO

Art. 17. Considerando o relevante interesse público, o Fundo Soberano de Maricá deverá ser submetido ao crivo popular, por meio de Referendo, nos seguintes casos:

  1. proposição de extinção do Fundo e alterações normativas que coloquem em risco a existência desta política pública;
  2. proposição que vise utilizar mais de 50% dos recursos depositados no Fundo.

§ 1º O resultado do Referendo, proclamado pela Câmara Municipal, não vinculará o Poder Legislativo, sendo de caráter consultivo e não obrigatório para o atendimento.

§ 2º O Referendo será realizado por meio digital, e o Poder Legislativo Municipal editará normativos para regular o procedimento, garantindo a segurança, acessibilidade e eficiência do processo.

§ 3º Excetuando-se a regra estabelecida no Inciso II deste artigo, aplicam-se os casos de resgate previstos no Inciso III do art. 4º desta Lei.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. As demonstrações contábeis e os resultados das aplicações do Fundo serão elaborados e apurados semestralmente pelo Conselho Diretor.

Art. 19. O Conselho Diretor deverá, por meio de sítio eletrônico oficial, dar ampla publicidade aos atos do Fundo, devendo, para tanto, disponibilizar à sociedade a integra de dispositivos normativos e relatórios pertinentes à sua atividade.

Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.

Art. 21. Ficam autorizadas alterações no PPA para fins de inclusão de programas de investimentos do Fundo.

Art. 22. O art. 20, da Lei no 2.398, de 30 de dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte forma e redação:

“Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Fundo Municipal que vise estimular e fortalecer o sistema financeiro municipal, inclusive com vistas a assegurar a liquidez e solvência do Município perante contratos de concessão administrativa ou patrocinada, devendo o Fundo dispor de escrituração Contábil própria e de autonomia administrativa e financeira para a gestão de seus recursos.”

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Leis no 2.785, de 14 de dezembro de 2017 e no 2.902, de 03 de dezembro de 2019 e suas alterações.

  • GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, 15 de junho de 2023.
  • Fabiano Taques Horta
  • PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ