LEI Nº 2.902, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2019.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO SOBERANO DE MARICÁ – FSM, SUA ESTRUTURA, FONTES DE RECURSOS E APLICAÇÕES E REVOGA A LEI Nº 2.785, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017.

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Do Fundo Soberano de Maricá

Art. 1º Cria o Fundo Soberano de Maricá, fundo especial de natureza contábil e financeira.

Art.  2º  Os  objetivos  do  Fundo  Soberano  de  Maricá  comtemplam  o  fomento  de  projetos  de  interesse  estratégico Municipal que visem fortalecer e impulsionar o desenvolvimento regional, ampliar e estimular a criação de novas fontes de receita no Município, estimular e fortalecer o sistema e a autonomia financeira municipal, formar poupança pública, garantir sustentabilidade fiscal, mitigar a volatilidade dos fluxos de arrecadação provenientes de indenizações pela exploração do petróleo e gás natural.

CAPÍTULO II

Da Receita, Aplicação, Resgate e Vedações

SEÇÃO I

Da Receita e da Aplicação

Art. 3º Constituirão receita do Fundo Soberano de Maricá:

  1. o percentual de 1% a 15% na participação sob o resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração, conforme § 1º do art. 20 da Constituição Federal;
  2. o repasse financeiro proveniente do superávit das receitas descritas no inciso anterior;
  3. transferências de outros fundos;
  4. os rendimentos provenientes de depósitos bancários e aplicações financeiras do próprio Fundo;
  5. os recursos provenientes de operações de crédito internas e externas destinadas ao Fundo;
  6. bens imóveis dominicais e de uso especial de propriedade do Município, autarquias, fundações, em- presas públicas e sociedade de economia mista, desde que devidamente avaliados e transferidos ao Fundo Soberano de Maricá.

§ 1º O percentual previsto no inciso I do caput do presente artigo deverá ser fixado na Lei Orçamentária Anual para o respectivo exercício.

§ 2º Caberá ao Conselho Diretor e Deliberativo do Fundo Soberano de Maricá deliberar acerca do percentual mínimo e máximo de arrecadação sobre as receitas estipuladas no inciso I, considerando a flutuabilidade dos recursos captados.

§ 3º Ao final de cada exercício financeiro o Conselho Diretor e Deliberativo do Fundo Soberano de Maricá apurará a ocorrência de superávit de recursos descritos no inciso I, podendo, para tanto, deliberar sobre o repasse total ou parcial dos valores apurados.

§ 4º As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município.

§ 5º Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.

SEÇÃO II

Do Resgate e Vedações

Art. 4º Os recursos do Fundo Soberano de Maricá destinam-se aos objetivos constantes no art. 2º desta Lei, além das atividades que visem:

  1. estimular planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não governamentais, por meio de microcréditos, que fomentem o desenvolvimento local com a geração de emprego e renda;
  2. garantir a execução de projetos e atividades que estimulem o desenvolvimento regional;
  3. o  desenvolvimento  e  aperfeiçoamento  de  instrumentos  de  gestão,  planejamento,  administração  e  controle das ações constantes na Política Municipal;
  4. assegurar a solvência do Município perante contratos de concessão administrativa ou patrocinada, nos termos da Lei nº 2.398, de 30 de dezembro de 2011.
  5. assegurar a solvência do município nos casos de déficit financeiro imprevisível decorrente de calamidade pública, reconhecida na forma do artigo 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal; (Incluído pela Lei nº 2.961, de 2020)
  6. garantir a execução de políticas anticíclicas a eliminar o impacto  da  retração  econômica,  condicionada  à  aprovação  do  Conselho Diretor  e  Deliberativo  do  Fundo  Soberano  de  Maricá,  a  qual  deverá  estar acompanhada de parecer técnico demonstrando a pertinência do resgaste e os efeitos da medida na economia local. (Incluído pela Lei nº 2.961, de 2020)

§ 1º Para atendimento das atividades previstas nos incisos deste artigo, será permitida a utilização de até 30% (trinta por cento) da receita do Fundo Soberano de Maricá, limitando-se para cada projeto 6% (seis por cento) da referida reserva.

§  2º  O  Conselho  Diretor  e  Deliberativo  estabelecerá  os  critérios  de  utilização  dos  recursos  descritos  no  parágrafo anterior, atentando-se aos limites estabelecidos.

§ 3º Para atingir a finalidade disposta no inciso I fica o Conselho Diretor e Deliberativo do Fundo Soberano de Maricá autorizado a buscar, nos termos da lei, instituição de apoio e gerenciamento dos recursos.

§ 4º O Conselho Diretor e Deliberativo do Fundo Soberano de Maricá fixará o valor do microcrédito disposto no inciso I.

§ 5º A garantia prevista no inciso II somente será concedida para projetos e atividades que comprovada mente gerem emprego local, sendo obrigatória a prestação de contra garantia pela totalidade da dívida, na forma e condições estabelecidas pelo Conselho Diretor e Deliberativo do Fundo Soberano de Maricá.

§ 6º O pagamento de obrigações financeiras contraídas pelo Município em contratos de concessão administrativa  ou  patrocinadas,  obedecerá  aos  procedimentos  disciplinados  em  Lei  e  nos  respectivos instrumentos contratuais.

Art. 5º A utilização dos 70% (setenta por cento) dos recursos do Fundo Soberano de Maricá atenderá exclusivamente aos objetivos descritos nesta Lei e somente será admitida em caso de frustração de receitas previstas no art. 3º desta Lei devidamente apuradas com base nas leis orçamentarias e que comprovadamente impeçam a continuidade de serviços essenciais e de interesse público.

§ 1º É vedada a aplicação dos recursos oriundos do Fundo Soberano de Maricá para pagamento de dívida do erário, do quadro permanente de pessoal, bem como o resgate de recursos do fundo que descaracterizem a natureza de garantia do Fundo Soberano.

§ 2º As vedações constantes no §1º deste artigo não se aplicam:

  1. ao pagamento de dívidas para com a União e suas entidades;
  2. ao custeio de despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, especialmente na educação básica pública em tempo integral, inclusive as relativas a pagamento de salários e outras verbas de natureza remuneratória a profissionais do magistério em efetivo exercício na rede pública.
  3. ao  custeio  de  despesas  que  objetivem  assegurar  a  manutenção  dos  direitos  sociais  a  educação,  a saúde,  a  alimentação,  o  trabalho,  a  moradia,  o  transporte,  o  lazer,  a  segurança,  a  previdência  social,  a  proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados.

Parágrafo único. Para a consecução do objetivo que trata caput deste artigo, o Conselho Diretor e Deliberativo do Fundo Soberano de Maricá elaborará parecer técnico demonstrando a pertinência do resgate.

CAPÍTULO III

Da Administração do Fundo

Art. 6º O Fundo Soberano de Maricá disporá de escrituração Contábil própria e de autonomia administrativa e financeira para a gestão de seus recursos.

Parágrafo único. A Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão exercerá controle finalístico do Fundo.

Parágrafo único. A Secretaria de Planejamento, Orçamento e Fazenda exercerá controle finalístico do Fundo. (Redação dada pela Lei nº 3.042, de 2021)

Art.  7º  O  Conselho  Diretor  e  Deliberativo  do  Fundo  Soberano  de  Maricá  será  composto  pelo  Secretário  de Planejamento, Orçamento e Gestão, que o presidirá, pelo Secretário de Relações Institucionais e pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico, Comércio, Indústria, Petróleo e Portos.

Art. 7º O Conselho Diretor e Deliberativo do Fundo Soberano de Maricá será composto pelos Secretários instituídos por meio de Decreto do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 3.042, de 2021)

Art. 8º O Estatuto do Fundo Soberano de Maricá deverá ser aprovado pelo Conselho Diretor e Deliberativo do Fundo Soberano de Maricá, devendo, para tanto, estabelecer:

  1. diretrizes de aplicação, fixando critérios e níveis de rentabilidade e de risco;
  2. diretrizes de gestão administrativa, orçamentária e financeira;
  3. regras de supervisão prudencial, respeitadas as melhores práticas internacionais;
  4. outros dispositivos visando ao adequado funcionamento do fundo.

Art. 9º Caberá ao Conselho Diretor e Deliberativo do Fundo Soberano de Maricá:

  1. elaborar a política de aplicação dos recursos;
  2. aprovar a forma, o prazo e a natureza do investimento do Fundo Soberano de Maricá.
  3. definir os critérios e níveis de rentabilidade e de risco,
  4. definir questões operacionais da gestão administrativa e financeira do Fundo Soberano de Maricá;
  5. estabelecer regras de supervisão prudencial do Fundo Soberano de Maricá;
  6. administrar, Gerir, Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
  7. gerir a contabilidade e tesouraria do fundo;
  8. representar o Fundo perante as Instituições financeiras;
  9. representar o Fundo perante os órgãos de Controle Interno e Externo;
  10. realizar outras atividades indispensáveis à gestão do Fundo.

Art. 10. As demonstrações contábeis e os resultados das aplicações do Fundo Soberano de Maricá serão elaborados e apurados trimestralmente pelo Conselho Diretor e Deliberativo do Fundo Soberano de Maricá.

Art. 11. Será encaminhado à Câmara Municipal, juntamente com a Lei Orçamentária Anual – LOA, o rela- tório de desempenho do Fundo Soberano de Maricá.

Art. 12. O Conselho Diretor e Deliberativo do Fundo Soberano de Maricá deverá, por meio de sítio eletrônico oficial, dar ampla publicidade aos atos do Fundo Soberano de Maricá, devendo, para tanto, disponibilizar à sociedade cópia da integra de Resoluções, Decretos, Leis, Relatórios de Investimento e demais informações pertinentes à sua atividade.

Art. 13 O artigo 20 da Lei Municipal nº 2.398, de 30 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art.  20  Fica  o  Poder  Executivo  autorizado  a  instituir  Fundo  Municipal  que  vise  estimular  e  fortalecer  o sistema financeiro municipal, inclusive com vistas a assegurar a liquidez e solvência do Município perante contratos de concessão administrativa ou patrocinada, devendo o Fundo dispor de escrituração Contábil própria e de autonomia administrativa e financeira para a gestão de seus recursos.”

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 2.785, de 14 de dezembro de 2017.

  • GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 2019.
  • Fabiano Taques Horta
  • PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ