LEI Nº 2.785 DE 14 DE DEZEMBRO 2017

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO SOBERANO DE MARICÁ – FSM, SUA ESTRUTURA, FONTES DE RECURSOS E APLICAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O  POVO  DO  MUNICÍPIO  DE  MARICÁ,  por  seus  representantes  na  Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Do Fundo Soberano de Maricá – FSM

Art. 1º Fica Criado o Fundo Soberano de Maricá – FSM, fundo especial de natureza contábil e financeira, que tem por finalidade estimular e fortalecer o sistema financeiro municipal com vistas a assegurar a liquidez e solvência do Município perante contratos de concessão administrativa ou patrocinada, nos termos da Lei 2.398 de 30 de dezembro de 2011.

Parágrafo  único.  Para  assegurar  a  solvência  do  Município  perante  contratos de concessão administrativa ou patrocinada, será permitida a  utilização  máxima  de  30%  (trinta  por  cento)  da  receita  do  Fundo Soberano de Maricá.

Art.  2º  Os  objetivos  do  FSM comtemplam o fomento  de  projetos  de interesse estratégico Municipal e visem fortalecer e impulsionar o desenvolvimento regional e ampliar e estimular a criação de novas fontes de receita no Município.

Art. 3º O Fundo Soberano de Maricá – FSM faz parte da estrutura da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPOG e disporá de escrituração Contábil própria e de autonomia administrativa e financeira para a gestão de seus recursos.

CAPÍTULO II

Da Receita, Aplicação e Resgate dos Recursos do FMS

Art. 4º Constituirão receita do FSM:

  1. de  1%  a  5%  (um  a  cinco  por  cento)  da  participação  no  resultado da  exploração  de  petróleo  ou  gás  natural,  de  recursos  hídricos  para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração, conforme § 1º do art. 20 da Constituição Federal;
  2. transferências de outros fundos;
  3. os rendimentos provenientes de depósitos bancários e aplicações financeiras do próprio fundo;
  4. os recursos provenientes de operações de crédito internas e externas destinadas ao Fundo;
  5. bens  imóveis  dominicais  e  de  uso  especial  de  propriedade  do  Município, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista, desde que devidamente avaliados.

§  1º  As  receitas  descritas  neste  artigo,  serão  depositadas  em  conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município.

§ 2º Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.

Art. 5º Os recursos do FSM garantirão a execução de projetos e atividades que visem:

  1. Financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não governamentais que estimulem o desenvolvimento regional;
  2. O desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes na Política Municipal;

Art. 6º O FSM será regulamentado por Decreto que estabelecerá:

  1. diretrizes de aplicação, fixando critérios e níveis de rentabilidade e de risco;
  2. diretrizes de gestão administrativa, orçamentária e financeira;
  3. regras de supervisão prudencial, respeitadas as melhores práticas internacionais;
  4. outros dispositivos visando ao adequado funcionamento do fundo.

Art. 7º O pagamento de obrigações financeiras contraídas pelo Município  em  contratos  de  concessão  administrativa  ou  patrocinadas, obedecerá aos procedimentos a serem disciplinados nos respectivos instrumentos contratuais.

Art. 8º Os recursos decorrentes de resgate do FSM atenderão exclusivamente aos objetivos descritos nos artigos 1º, 2º e 5º desta Lei e serão destinados conforme o disposto na Lei orçamentária anual.

§  1º  Para  a  consecução  do  objetivo  que  trata  caput  deste  artigo,  o  Conselho Deliberativo do FSM elaborará parecer técnico demonstrando a pertinência do resgate.

§ 2º É vedada a vinculação de recursos que trata o caput deste artigo, bem como sua aplicação em despesas obrigatória de caráter contínuo.

Art. 9º Caberá ao Conselho Diretor, sem prejuízo do disposto no caput deste  artigo,  aprovar  a  forma,  o  prazo  e  a  natureza  do  investimento do FSM.

Art. 10. As demonstrações contábeis e os resultados das aplicações do  FSM  serão  elaborados  e  apurados  bimestralmente  e  encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado, conforme orientação proferidas pelo Respectivo Órgão.

Art. 11. Será encaminhado à Câmara Municipal, juntamente com a Lei Orçamentária Anual – LOA, o relatório de desempeno, as demonstrações  contábeis  e  os  resultados  das  aplicações do  FSM  conforme a legislação em vigor e o estabelecido pelo estatuto.

CAPÍTULO III

Da Administração do Fundo

Art. 12 O Decreto do Poder Executivo instituirá o Conselho Diretor do FSM, composto pelo Prefeito, Secretário Geral e de Governo, Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão e Controlador.

Art. 13 O Estatuto do FSM deverá ser aprovado pelo Conselho Diretor.

Parágrafo único. O Estatuto definirá, inclusive, políticas de aplicação, critério e níveis de rentabilidade e de risco, questões operacionais da gestão administrativa e financeira e regras de supervisão prudencial do FSM.

Art. 14. Caberá ao Conselho Diretor:

  1. deliberar  acerca  do  percentual  mínimo  e  máximo  de  arrecadação  sobre as receitas estipuladas no inciso I do Art. 4º desta Lei, considerando a flutuabilidade dos recursos;
  2. elaborar a política de aplicação dos recursos;
  3. administrar, Gerir, Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
  4. a responsabilidade de gerir a contabilidade e tesouraria do fundo;
  5. outras atividades indispensáveis para a gestão do Fundo;
  6. representar o Fundo perante as Instituições financeiras, conforme designado em Portaria específica do Executivo Municipal;
  7. apresentar o demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo aos Órgãos de Controle interno e Externo;
  8. representar  o  Fundo  perante  os  órgãos  de  Controle  Interno  e  Externo.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

  • GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 14 de dezembro de 2017.
  • Fabiano Taques  Horta
  • PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ