LEI Nº 2.902, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2019.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO SOBERANO DE MARICÁ – FSM, SUA ESTRUTURA, FONTES DE RECURSOS E APLICAÇÕES E REVOGA A LEI Nº 2.785, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do Fundo Soberano de Maricá
Art. 1º Cria o Fundo Soberano de Maricá, fundo especial de natureza contábil e financeira.
Art. 2º Os objetivos do Fundo Soberano de Maricá comtemplam o fomento de projetos de interesse estratégico Municipal que visem fortalecer e impulsionar o desenvolvimento regional, ampliar e estimular a criação de novas fontes de receita no Município, estimular e fortalecer o sistema e a autonomia financeira municipal, formar poupança pública, garantir sustentabilidade fiscal, mitigar a volatilidade dos fluxos de arrecadação provenientes de indenizações pela exploração do petróleo e gás natural.
CAPÍTULO II
Da Receita, Aplicação, Resgate e Vedações
SEÇÃO I
Da Receita e da Aplicação
Art. 3º Constituirão receita do Fundo Soberano de Maricá:
o percentual de 1% a 15% na participação sob o resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração, conforme § 1º do art. 20 da Constituição Federal;o repasse financeiro proveniente do superávit das receitas descritas no inciso anterior;transferências de outros fundos;os rendimentos provenientes de depósitos bancários e aplicações financeiras do próprio Fundo;os recursos provenientes de operações de crédito internas e externas destinadas ao Fundo;bens imóveis dominicais e de uso especial de propriedade do Município, autarquias, fundações, em- presas públicas e sociedade de economia mista, desde que devidamente avaliados e transferidos ao Fundo Soberano de Maricá.
§ 1º O percentual previsto no inciso I do caput do presente artigo deverá ser fixado na Lei Orçamentária Anual para o respectivo exercício.
§ 2º Caberá ao Conselho Diretor e Deliberativo do Fundo Soberano de Maricá deliberar acerca do percentual mínimo e máximo de arrecadação sobre as receitas estipuladas no inciso I, considerando a flutuabilidade dos recursos captados.
§ 3º Ao final de cada exercício financeiro o Conselho Diretor e Deliberativo do Fundo Soberano de Maricá apurará a ocorrência de superávit de recursos descritos no inciso I, podendo, para tanto, deliberar sobre o repasse total ou parcial dos valores apurados.
§ 4º As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município.
§ 5º Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.
SEÇÃO II
Do Resgate e Vedações
Art. 4º Os recursos do Fundo Soberano de Maricá destinam-se aos objetivos constantes no art. 2º desta Lei, além das atividades que visem:
estimular planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não governamentais, por meio de microcréditos, que fomentem o desenvolvimento local com a geração de emprego e renda;garantir a execução de projetos e atividades que estimulem o desenvolvimento regional;o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes na Política Municipal;assegurar a solvência do Município perante contratos de concessão administrativa ou patrocinada, nos termos da Lei nº 2.398, de 30 de dezembro de 2011.assegurar a solvência do município nos casos de déficit financeiro imprevisível decorrente de calamidade pública, reconhecida na forma do artigo 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal; (Incluído pela Lei nº 2.961, de 2020)garantir a execução de políticas anticíclicas a eliminar o impacto da retração econômica, condicionada à aprovação do Conselho Diretor e Deliberativo do Fundo Soberano de Maricá, a qual deverá estar acompanhada de parecer técnico demonstrando a pertinência do resgaste e os efeitos da medida na economia local. (Incluído pela Lei nº 2.961, de 2020)
§ 1º Para atendimento das atividades previstas nos incisos deste artigo, será permitida a utilização de até 30% (trinta por cento) da receita do Fundo Soberano de Maricá, limitando-se para cada projeto 6% (seis por cento) da referida reserva.
§ 2º O Conselho Diretor e Deliberativo estabelecerá os critérios de utilização dos recursos descritos no parágrafo anterior, atentando-se aos limites estabelecidos.
§ 3º Para atingir a finalidade disposta no inciso I fica o Conselho Diretor e Deliberativo do Fundo Soberano de Maricá autorizado a buscar, nos termos da lei, instituição de apoio e gerenciamento dos recursos.
§ 4º O Conselho Diretor e Deliberativo do Fundo Soberano de Maricá fixará o valor do microcrédito disposto no inciso I.
§ 5º A garantia prevista no inciso II somente será concedida para projetos e atividades que comprovada mente gerem emprego local, sendo obrigatória a prestação de contra garantia pela totalidade da dívida, na forma e condições estabelecidas pelo Conselho Diretor e Deliberativo do Fundo Soberano de Maricá.
§ 6º O pagamento de obrigações financeiras contraídas pelo Município em contratos de concessão administrativa ou patrocinadas, obedecerá aos procedimentos disciplinados em Lei e nos respectivos instrumentos contratuais.
Art. 5º A utilização dos 70% (setenta por cento) dos recursos do Fundo Soberano de Maricá atenderá exclusivamente aos objetivos descritos nesta Lei e somente será admitida em caso de frustração de receitas previstas no art. 3º desta Lei devidamente apuradas com base nas leis orçamentarias e que comprovadamente impeçam a continuidade de serviços essenciais e de interesse público.
§ 1º É vedada a aplicação dos recursos oriundos do Fundo Soberano de Maricá para pagamento de dívida do erário, do quadro permanente de pessoal, bem como o resgate de recursos do fundo que descaracterizem a natureza de garantia do Fundo Soberano.
§ 2º As vedações constantes no §1º deste artigo não se aplicam:
ao pagamento de dívidas para com a União e suas entidades;ao custeio de despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, especialmente na educação básica pública em tempo integral, inclusive as relativas a pagamento de salários e outras verbas de natureza remuneratória a profissionais do magistério em efetivo exercício na rede pública.ao custeio de despesas que objetivem assegurar a manutenção dos direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados.
Parágrafo único. Para a consecução do objetivo que trata caput deste artigo, o Conselho Diretor e Deliberativo do Fundo Soberano de Maricá elaborará parecer técnico demonstrando a pertinência do resgate.
CAPÍTULO III
Da Administração do Fundo
Art. 6º O Fundo Soberano de Maricá disporá de escrituração Contábil própria e de autonomia administrativa e financeira para a gestão de seus recursos.
Parágrafo único. A Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão exercerá controle finalístico do Fundo.
Parágrafo único. A Secretaria de Planejamento, Orçamento e Fazenda exercerá controle finalístico do Fundo. (Redação dada pela Lei nº 3.042, de 2021)
Art. 7º O Conselho Diretor e Deliberativo do Fundo Soberano de Maricá será composto pelo Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão, que o presidirá, pelo Secretário de Relações Institucionais e pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico, Comércio, Indústria, Petróleo e Portos.
Art. 7º O Conselho Diretor e Deliberativo do Fundo Soberano de Maricá será composto pelos Secretários instituídos por meio de Decreto do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 3.042, de 2021)
Art. 8º O Estatuto do Fundo Soberano de Maricá deverá ser aprovado pelo Conselho Diretor e Deliberativo do Fundo Soberano de Maricá, devendo, para tanto, estabelecer:
diretrizes de aplicação, fixando critérios e níveis de rentabilidade e de risco;diretrizes de gestão administrativa, orçamentária e financeira;regras de supervisão prudencial, respeitadas as melhores práticas internacionais;outros dispositivos visando ao adequado funcionamento do fundo.
Art. 9º Caberá ao Conselho Diretor e Deliberativo do Fundo Soberano de Maricá:
elaborar a política de aplicação dos recursos;aprovar a forma, o prazo e a natureza do investimento do Fundo Soberano de Maricá.definir os critérios e níveis de rentabilidade e de risco,definir questões operacionais da gestão administrativa e financeira do Fundo Soberano de Maricá;estabelecer regras de supervisão prudencial do Fundo Soberano de Maricá;administrar, Gerir, Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;gerir a contabilidade e tesouraria do fundo;representar o Fundo perante as Instituições financeiras;representar o Fundo perante os órgãos de Controle Interno e Externo;realizar outras atividades indispensáveis à gestão do Fundo.
Art. 10. As demonstrações contábeis e os resultados das aplicações do Fundo Soberano de Maricá serão elaborados e apurados trimestralmente pelo Conselho Diretor e Deliberativo do Fundo Soberano de Maricá.
Art. 11. Será encaminhado à Câmara Municipal, juntamente com a Lei Orçamentária Anual – LOA, o rela- tório de desempenho do Fundo Soberano de Maricá.
Art. 12. O Conselho Diretor e Deliberativo do Fundo Soberano de Maricá deverá, por meio de sítio eletrônico oficial, dar ampla publicidade aos atos do Fundo Soberano de Maricá, devendo, para tanto, disponibilizar à sociedade cópia da integra de Resoluções, Decretos, Leis, Relatórios de Investimento e demais informações pertinentes à sua atividade.
Art. 13 O artigo 20 da Lei Municipal nº 2.398, de 30 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 20 Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Fundo Municipal que vise estimular e fortalecer o sistema financeiro municipal, inclusive com vistas a assegurar a liquidez e solvência do Município perante contratos de concessão administrativa ou patrocinada, devendo o Fundo dispor de escrituração Contábil própria e de autonomia administrativa e financeira para a gestão de seus recursos.”
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 2.785, de 14 de dezembro de 2017.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 2019.Fabiano Taques HortaPREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ